- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 13/06/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE MENOR DE IDADE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ). IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou expressamente ser imprescindível o tratamento domiciliar (home care) do paciente, menor impúbere com condição de saúde gravíssima e dependente de alimentação enteral. Rever tal conclusão exige o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.915.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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