- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito" (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem admitido a realização de busca pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais, tendo em vista a autorização constante nos arts. 240, § 2º, 244 e 301 do Código de Processo Penal - CPP. Precedentes. Na hipótese, a Corte estadual ressaltou que, em diligência para apuração de crime em flagrante supostamente praticado por outra pessoa, os guardas municipais chamaram a ora agravante, que estava nas imediações, para colher informações, situação em que a viram derrubando um saco plástico contendo entorpecentes. Diante de tais circunstâncias, realizaram a sua prisão em flagrante. Destarte , conforme asseverou a origem, além de não ter, em tese, ocorrido a busca pessoal, as circunstâncias do caso permitiriam a abordagem, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 787.267/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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