- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. "A Segunda Seção desta Corte, unificando posicionamento a respeito do tema, quando do julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.564.070/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/04/2017) decidiu que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas consoante deliberação decidido pelo Conselho Deliberativo da entidade previdenciária" (AgInt nos EREsp n. 1.820.044/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/9/2022.) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de restituição de superávit destinado ao patrocinador é regida pela prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001" (AgInt no AREsp n. 1.355.503/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.181/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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