- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INAUGURAÇÃO DE NOVA INSTÂNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, não se revelando cabível ao caso. 2. Tendo sido provido parcialmente o recurso especial da parte ora embargada, o não provimento do agravo interno não implica sucumbência nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que "a jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.980.442/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/9/2022). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.935.233/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.