JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Após reconhecimento da repercussão geral, no RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal irá decidir a respeito da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (Tema 1170). 3. Consoant e a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF ou se retratar. Precedentes. 4. A matéria dos autos e a discutida no Tema 1170/STF guardam relação entre si, de modo que a providência adotada na espécie deve ser mantida, a fim de evitar decisões conflitantes entre esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal. Tanto assim que este último tem determinado o sobrestamento de processos semelhantes, ao argumento de que a correção monetária encontra-se também prevista no art. 1º-F da Lei 9494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, igualmente objeto de julgamento no RE 870.947 (Tema 810) 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.469/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
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