- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/06/2023, p. 07/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CORRENTISTA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O dano moral, na hipótese dos autos, decorreu da relação contratual preexistente entre as partes, em que houve cobrança, na conta corrente do recorrente, de tarifa oriunda de serviço bancário não solicitado de cartão de crédito, de modo que o termo inicial dos juros de mora é a citação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
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