- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PARA SANAR ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MÉRITO. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA DESPROPORCIONAL NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIA REDUÇÃO. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTOS PARCIALMENTE INIDÔNEOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÃFICO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação, assim como o ajuizamento de revisão criminal, não impede a utilização do habeas corpus, garantia constitucional cuja função é fazer cessar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, notadamente quando evidenciada situação de flagrante ilegalidade (AgRg no HC 562.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 25/6/2020). 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O art. 42 da Lei 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5. No caso, em relação ao crime de tráfico de drogas, embora a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos justifique incremento na pena, inclusive em patamar elevado, considerando a exorbitante quantidade - mais de 2 toneladas de maconha -, o aumento em mais de um inteiro revela-se excessivo, devendo ser mantida a decisão agravada que reduziu o aumento para a razoável fração de 3/5. Quanto ao crime de associação para o tráfico, revela-se idônea a ponderação negativa do fato de o grupo criminoso ser bem aparelhado, com elevado grau de organização e distribuição definida de tarefas entre seus membros. Por outro lado, a circunstância de o paciente ter sido a pessoa responsável pelo aluguel do sítio onde a droga seria recebida e realizar o transporte do entorpecentes não denota liderança, tratando-se de função executiva comum na hierarquia da organização, razão pela qual não comporta especial desvalor, o que enseja a proporcional redução da respectiva pena-base, tal como operado na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.830/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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