JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE DECORREM DA APARENTE LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA NOTÓRIA E DO FATO DE RESPONDER A AÇÃO PENAL EM CURSO EM OUTRO ESTADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar foi justificada pelas instâncias ordinárias a partir de considerações sobre o risco à ordem pública que decorre de aparente contumácia delitiva do ora agravante, na medida em que, embora réu primário, teria sido flagrado vendendo drogas ilícitas em local dominado por facção criminosa notória, cujas inscrições estavam presentes no material apreendido em sua posse, além de responder a ação penal em outro Estado da Federação. 2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, conjugando o aparente cometimento dos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas com indícios de contumácia delitiva, e não apenas da quantidade e natureza das substâncias proscritas. 3. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. No mais, convém esclarecer que as instâncias ordinárias indicaram adequadamente a fonte de suas considerações quanto à materialidade e à autoria delitiva, no contexto do fumus comissi delicti, sendo certo que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 824.795/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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