- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a n atureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. No presente caso, o redutor fora aplicado em 1/6, pela Corte de origem, em razão da quantidade da droga apreendida (32g de crack em 47 pedras, 65g de cocaína em 52 pinos e 45g de maconha em 36 buchas e-STJ fls. 266). Ocorre que a referida quantidade não é exacerbada para ser aplicada no mínimo, mesmo em razão da variedade e da natureza altamente deletéria de duas delas (crack e cocaína), devendo a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar de 1/3, o que se mostra mais razoável e proporcional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.069.783/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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