JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- 1. O Tribunal local constatou que o réu pratica com habitualidade o delito de descaminho, contando inclusive com condenação transitada em julgado (além da existência de ações penais e inquéritos em andamento pelo mesmo tipo), o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.583/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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