- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) 2. Esta Corte Superior também já entendeu válida, "para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias [...] com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022.) 3. No que tange à exasperação da pena-base, "a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 718.764/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023. ) 4. No caso, verifica-se que "[a] Corte de origem decidiu a lide em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.) 5. Por fim, percebe-se que o acórdão vergastado indicou o caráter pedagógico da pena restritiva de direitos e a condição econômica do agravante para manter a prestação pecuniária, de modo que "[a] pretensão de rediscutir a pena substitutiva encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ademais, é do Juízo da Execução a competência para parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1°, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a alteração da condição financeira da recorrente" (REsp n. 1.385.911/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 28/11/2017.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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