JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 7º, inciso IV da Lei nº 9.807/99, é assegurada às pessoas protegidas, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, a preservação da sua identidade, imagem e dados pessoais. Assim, diante do caso concreto - suposta atuação de grupo de extermínio formado por policiais no Estado do Ceará -, justificável a preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha sigilosa. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 618.939/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.) e RHC 110.216/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020). 2. Ademais, a Suprema Corte, no julgamento da Rcl. 56.436/STF, ajuizada pelo ora agravante, concluiu que "legítima a restrição de acesso aos dados pessoais da testemunha protegida, em linha, aliás, com o inciso IV do art. 7º da Lei 9.807/1999, que determina a preservação da identidade, imagem e dados pessoais de testemunhas ameaçada". 3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova da autoria delitiva, o que afasta o pleito absolutório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 765.766/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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