- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo final). Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n. 650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019. 3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022. Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave. 4. De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.). 5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008 (conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008, pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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