- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de fundamentação necessária e no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes deixaram de impugnar de maneira suficiente o óbice referente à Súmula n. 7/STJ, já que o efetivo afastamento do referido óbice demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, não sendo suficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como ocorreu na espécie. Precedente. 2. No mais, frisou-se a ausência de qualquer ilegalidade em relação à dosimetria, já que a jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena com base na maior reprovabilidade do crime de latrocínio cometido em comparsaria, bem como reconhece o concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal) nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, alcança mais de um resultado, caracterizando-se assim os desígnios autônomos. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus próprios fundamentos. (AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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