JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AL EGAÇÃO DE OMISSÃO PRATICADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O vício "'[...] que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquel[e] intern[o] ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões' (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018)." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.018.958/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 25/03/2022.). 2. "[M]esmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver ambiguid ade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, hipóteses que não se verificam no caso do v. aresto embargado, que, portanto, deve prevalecer. " (EDcl no AgRg no HC 510.483/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 09/10/2019). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.175.571/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)
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