JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PEDIDO NEGADO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento do HC n. 185.913/DF foi afetado ao Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, mas não se tem notícias de que a repercussão geral do tema tenha sido reconhecida, tampouco de que aquela Corte tenha determinado a suspensão do julgamento dos feitos que versem sobre a questão. A Terceira Seção desta Corte também propôs afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS à sistemática dos recursos repetitivos sem, contudo, determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica neles tratada. Pedido negado. 2. A pretensão de ver aplicada retroativamente a norma inscrita no art. 28-A do Código de Processo Penal não encontra amparo no entendimento jurisprudencial desta Corte, que entende ser descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964/2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.126/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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