- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou a reanálise de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal a quo entendeu que a parte segurada não faria jus à indenização securitária, pois ficou demonstrada sua má-fé ao contratar a apólice, momento no qual omitiu informações sobre o estado de saúde do segurado, apesar de ter conhecimento dessa condição. Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, providências vedadas em recurso especial. 3. "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.543/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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