JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E SEGURO SAÚDE. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, EM RAZÃO DO NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO AGRAVO INTERNO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM RAZÃO DE A MATÉRIA ESTAR ABRANGIDA POR CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME DECIDIDO NO RESP 2.023.016/RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/04/2023. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que, "quanto aos valores descontados a título de auxílio-alimentação e vale-transporte, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal" e que "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da identidade de base de cálculos, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT e às contribuições sociais devidas a terceiros". A Segunda Turma do STJ deixou de enfrentar, entretanto, todos os argumentos deduzidos no Agravo interno capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada, em razão de a matéria estar abrangida por controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, conforme decidido no REsp 2.023.016/RS. Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. Em processos que versam sobre a mesma matéria de fundo, a Segunda Turma do STJ acolheu Embargos Declaratórios, considerando que "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.023.016/RS - que trata da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) dos valores descontados da remuneração dos empregados sobre vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde -, determinou o apensamento dos autos aos recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ - REsp 2.005.029/SC, REsp 2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp 2.005.567/RS, todos da relatoria do Min. Herman Benjamin ('possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT')" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.023.760/PR, EDcl no AgInt no REsp 2.022.510/PR e EDcl no AgInt no REsp 2.022.514/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgados em 24/04/2023). IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Especial, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos pela Primeira Seção do STJ, nos Recursos Especiais correspondentes ao Tema 1.174/STF, o presente Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STJ, ou o processo tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STJ. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.101/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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