- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA OU A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, deve-se levar em consideração especialmente a quantidade e a natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como os elementos do caso concreto, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, a fim de que se avalie a incidência, ou não, da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II - Ademais, "segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015)" (AgRg no REsp n. 1.864.873/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/05/2020). III - Conforme o contorno fático delineado pela Corte de origem, não é possível afirmar que o paciente se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa. A mercancia eventual ou tráfico diminuto não são circunstâncias que obstam a benesse em comento. IV - De mais a mais, in casu, a quantidade de droga apreendida - "122 g de maconha" (fl.248) - não se mostra excessiva a ponto de impedir a causa de diminuição de pena do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Além do mais, o paciente é primário e as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 565.384/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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