- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES QUE SUPERAM O PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. TEMA 150/STF. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando embargos de declaração no RE 593.818/SC, rel. Min. Roberto Barroso, atualizou a tese do Tema 150, registrando-a da seguinte forma: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal". 2. Tal situação, contudo, não se aplica ao caso em exame, ainda que as condenações antecedentes remontem aos anos de 2004 (tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 2007) e 2008 (tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 2011), tendo sido o crime em exame praticado em 2021, pois a quantidade de condenações pelo mesmo fato criminoso desaconselha o afastamento dos maus antecedentes, constatada a sistemática participação do agravante no referido crime contra a saúde pública. 3. Não obstante esteja excluída a reincidência, a permanência dos maus antecedentes impede a concessão da minorante do tráfico de drogas, prevista no §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não cumpridos os requisitos legais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.435/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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