- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, "02 porções de 'maconha', pesando 3,23g [três gramas e vinte e três centigramas]; 74 porções de cocaína, pesando 44,92g [quarenta e dois gramas e noventa e dois centigramas], 05 comprimidos de 'MDMA', pesando 2,30g [dois gramas e trinta centigramas], 05 porções de cocaína, pesando 8,19g [oito gramas e dezenove centigramas], 01 porção de 'maconha', pesando 0,59g [cinquenta e nove centigramas] e 70 pedras de 'crack', com peso líquido de 16,23g [dezesseis gramas e vinte e três centigramas], 02 tijolos de 'crack', pesando 498,46g [quatrocentos e noventa e oito gramas e quarenta e seis centigramas], 05 porções de 'maconha', pesando 13,39g [treze gramas e trinta e nove centigramas], 01 tijolo de 'crack', pesando 202,69g [duzentos e dois gramas e sessenta e nove centigramas], 05 pedras de 'crack', pesando 1,83g [um grama e oitenta e três centigram as] e 03 sacolas de cocaína, pesando 1.065,55g [1,06555kg - um quito, sessenta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas]" (e-STJ fl. 588). Dessarte, evidenciadas a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 792.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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