JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, "02 porções de 'maconha', pesando 3,23g [três gramas e vinte e três centigramas]; 74 porções de cocaína, pesando 44,92g [quarenta e dois gramas e noventa e dois centigramas], 05 comprimidos de 'MDMA', pesando 2,30g [dois gramas e trinta centigramas], 05 porções de cocaína, pesando 8,19g [oito gramas e dezenove centigramas], 01 porção de 'maconha', pesando 0,59g [cinquenta e nove centigramas] e 70 pedras de 'crack', com peso líquido de 16,23g [dezesseis gramas e vinte e três centigramas], 02 tijolos de 'crack', pesando 498,46g [quatrocentos e noventa e oito gramas e quarenta e seis centigramas], 05 porções de 'maconha', pesando 13,39g [treze gramas e trinta e nove centigramas], 01 tijolo de 'crack', pesando 202,69g [duzentos e dois gramas e sessenta e nove centigramas], 05 pedras de 'crack', pesando 1,83g [um grama e oitenta e três centigram as] e 03 sacolas de cocaína, pesando 1.065,55g [1,06555kg - um quito, sessenta e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas]" (e-STJ fl. 588). Dessarte, evidenciadas a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 792.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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