JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS COM BASE NA FUGA IMOTIVADA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A BUSCA DE ABRIGO DOMICILIAR POR RECEIO OU MEDO DE ABORDAGEM POLICIAL TRUCULENTA. DISTINGUISHING. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, uma vez que o paciente abordado em atitude suspeita, pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em sua residência em situação de flagrância, o que afasta a ocorrência de ilicitude das provas obtidas. 4. Por outro lado, a entrada no domicílio do paciente foi por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, por ora, o conceito de invasão (entrar à força). Modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 808.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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