- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material. 2. O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.223.689/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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