- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
AGR AVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos praticados, ante o intenso envolvimento dos denunciados no comércio ilícito de entorpecentes, caracterizado por altas somas em dinheiro e vultosa quantidade de drogas, visto que "o acusado W. se associou, bilateralmente, com os demais réus, V. A., T. e V. C., para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, além de lavagem de dinheiro", bem como o risco concreto de reiteração criminosa, ante a probabilidade da ocorrência de infração penal, extraída dos Relatórios de ID n. 140876850, ID n. 140876848 e ID n. 140876849, dos autos de apresentação e apreensão e depoimentos colhidos nos APF nº 37/2022-CORD, nº 68/2022-CORD e nº 69/2022-CORD e IP nº 20/2022 - CORD e do Relatório Final, que serviram de embasamento para o oferecimento da denúncia. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 177.766/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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