- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2. A alegada ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC foi afastada pelo acórdão embargado com adequada e suficiente fundamentação, não havendo omissão a ser sanada no ponto e não se podendo confundir a conclusão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao prequestionamento ficto, o seu reconhecimento depende de a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do CPC e ser reconhecido vício de fundamentação no acórdão recorrido, apto a ensejar a supressão de instância e o enfrentamento pela matéria diretamente por esta Corte Superior, o que não ocorre na espécie. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.146.370/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.