JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No decisum agravado ficou consignado: "Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao estabelecer que, em mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito, e não à via do precatório ou requisitório, haja vista que a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do mandamus como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não é cabível. (...) Logo, ao decidir que 'à opção do contribuinte, o recebimento do indébito possa ser feito por precatório, inclusive na via do mandado de segurança (fl. 289, e-STJ)', o aresto recorrido destoa da orientação consolidada no STJ". 2. De fato, a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção é de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.6.2021). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.970.575/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022; REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Maro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021; AgInt no REsp 1.947.110/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.8.2022. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.036.499/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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