- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 27/06/2023
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANUTENÇÃO DE CASA DE VERANEIO NA MARGEM DO RIO IVINHEMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NEGATIVA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.285/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do Agravo para prover o Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau, que condenou o ora agravante a: a) desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em Área de Preservação Permanente localizada na margem do Rio Ivinhema; b) abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na Área de Preservação Permanente; c) reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial. O agravante restringiu-se a defender a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF ao caso em escopo. 2. O Tribunal a quo fundou-se em tese eminentemente jurídica para solucionar a controvérsia, vale dizer, de que o simples fato de ter havido consolidação da situação ilegal no tempo (manutenção de casa de veraneio em APP) desobriga a recomposição do meio ambiente. Logo, trata-se de decisão passível de ser revisada em Recurso Especial, cuja análise não demanda revolvimento fático-probatório. Nega-se, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Afasta-se, igualmente, a Súmula 280/STF. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão agravada adotou o mesmo desfecho processual de precedentes julgados por esta Turma em casos absolutamente idênticos ao presente. 3. Agravo Interno não provido . (AgRg no AREsp n. 2.182.235/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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