- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Segundo entendimento desta Corte, a c ontradição apta a viciar o julgado é aquela interna, em que se observa uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso dos autos. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.200.654/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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