- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisum integrado em Embargos de Declaração que, em fase de cumprimento de sentença, não reconheceu a alegada omissão quanto à falta de condenação de Engefase - Engenharia e Planejamento Ltda. no pagamento de verba honorária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao agravo manejado para arbitrar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em percentual a ser fixado pelo Juízo de origem, observando-se o § 3º do art. 85 do CPC/2015, consignando que "nos termos do art. 85, § 72, do Código de processo civil, o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença depende da existência de impugnação, somada à circunstância de que a condenação enseje expedição de precatório, requisitos presentes na espécie (....) Destarte, da leitura do sobredito comando normativo, conclui-se ser devida a condenação em honorários no presente caso". Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, ficou registrado que, "tendo em vista se tratar de decisão terminativa, entenderam-se devidos os honorários advocatícios, determinando seu arbitramento sobre o proveito econômico obtido pela executada, observado o §3° do art. 85 do Código de processo civil, em percentual a ser assinado pelo M. Juízo de origem", ressaltando que "a regra do §7° do art. 85 do Código de processo civil não distingue a situação processual ativa ou passiva quanto ao manejo da impugnação indicada na normativa". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve impugnação em cumprimento de sentença, e não simples decisão interlocutória, não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça por exigir comparação de peças processuais e, por conseqüência, o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. No mérito, o entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2019). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.509.001/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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