- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie, sobretudo porque, ao que parece, está-se diante de dupla supressão de instância, visto que nem mesmo o Juízo de primeira instância se manifestou sobre o pleito de prisão domiciliar. 2. Ademais, a decisão unipessoal de segundo grau consignou, ainda, que "a grande quantidade da droga apreendida [253kg de cocaína], a gravidade dos delitos, o caráter transnacional do tráfico, o volume de recursos empregados, a sofisticação das operações, a muito provável prática de outros ilícitos visando assegurar o transporte da droga e a movimentação de recursos financeiros, o embarque, a possibilidade de fuga em caso de liberdade, dada a ramificação da bem estruturada organização em pelo menos mais dois países além do Brasil (o produtor, e o importador), por tudo fazendo-se necessária a manutenção da prisão do apelante, em caráter preventivo, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 571.379/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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