- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, tendo em vista a deficiência na comprovação do preparo, a parte foi intimada, em 2º Grau, para regularizar o vício, porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, porquanto não realizado em dobro. Nesta Corte, fora constatado equívoco no despacho realizado na origem, razão pela qual a parte recorrente foi novamente intimada para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tal como determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Todavia, a parte agravante não apresentou, oportunamente, a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar da juntada do comprovante de pagamento. Incidência da Súmula 187/STJ. III. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. A propósito: "O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro" (STJ, AgInt no REsp 1.840.990/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.829.484/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no AREsp 1.806.437/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/06/2021; AgInt no AREsp 1.735.595/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no AREsp 1.682.252/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/03/2021. IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/06/2015). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.423/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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