- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 19/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO. DEVEDOR EM MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. 1. A controvérsia dos autos está em saber se o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para caracterizar a mora do devedor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal quanto à efetiva notificação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.690/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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