JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. No caso, as instâncias de origem não declinaram qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria e, na sequência, de 2/3 com fundamento no art. 157, § 2º-A, do CP. Percebe-se dos autos que os julgadores limitaram-se a descrever a maior vulnerabilidade do bem jurídico tutelado pela norma legal pela incidência das majorantes, o que, de per si, não justifica a aplicação sucessiva das frações de aumento. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 811.091/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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