- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 03/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 03/06/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (14 PORÇÕES DE CRACK E 28 PORÇÕES DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LIMINAR CONFIRMADA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Consoante o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento está sedimentado na Súmula n.º 691/STF. Todavia, é assente a possibilidade de mitigação desse enunciado, em hipóteses excepcionais, quando emergir dos autos situação de flagrante ilegalidade, como evidenciado no caso em apreço. 2. O Tribunal a quo, ao indeferir a liminar, manteve decisão do Juiz de primeiro grau que decretou a prisão preventiva com fundamentação genérica, pois apenas ressaltou que não existe irregularidade na prisão em flagrante e reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a deflagração da ação penal. 3. O decreto constritivo não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia que está, amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na possibilidade de reiteração delitiva, sem demonstração de nenhum argumento concreto para tanto. Friso que o fato de o Réu estar desempregado não é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar. 4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida - 14 porções de crack e 28 porções de cocaína - não se mostra exacerbada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis, não sendo fundamento idôneo, portanto, a amparar o encarceramento preventivo. E, conforme ressaltado pelo Impetrante, o Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário e portador de bons antecedentes. 5. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e, portanto, revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da imposição de outras medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 573.481/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
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