JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO E ROUBOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente ingressou na residência das vítimas e, mediante violência e ameaça exercida com emprego de arma de fogo, exigiu a entrega de dinheiro, joias e outros bens com valor econômico, tendo logrado êxito em se apoderar da importância de R$ 10,00 de uma das vítimas, momento em que foi abordado pela polícia. 2. Nesse contexto, imperativo o reconhecimento do concurso de um crime de roubo consumado e dois tentados, pois embora tenha conseguido se apossar do bem de apenas uma vítima (Jayne), deu início à execução dos delitos contra as demais (Débora e Sara), que apenas não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 21/5/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.040.519/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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