JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas e na alegação de mandado de prisão em aberto, circunstâncias que não justificam a invasão e busca domiciliar. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Ademais, cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que "[a] prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (incluído pela Lei n. 12.403, de 2011, grifei). 6. Esta Corte tem julgados no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão ou mesmo o ingresso forçado em domicílio em momento de flagrante não autorizam a varredura do local, excetuando-se os corpos de delito visualizáveis fortuitamente, como armas ou drogas expostos em local de circulação no imóvel. 7. No presente caso, os agentes policiais infor maram que "[d]entro do imóvel de Ronaldo foi encontrado Rafael Lino da Silva, ora DENUNCIADO, que a princípio juntamente com Ronaldo negaram que havia algo de ilícito no imóvel. Todavia, em buscas na residência os agentes públicos encontraram uma caixa contendo a quantia de R$ 7.269,80 (sete mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) em notas e moedas de vários valores" (grifei). 8. Logo, agiram com nítido desvio de finalidade quanto à diligência de dar cumprimento ao mandado de prisão. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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