- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise do alegado constrangimento ilegal pela submissão do acusado a novo júri, por força do Tema de Repercussão Geral n. 1.087 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que fora invocado em indevida supressão de instância, diante da inexistência do efetivo debate da matéria pelas instâncias ordinárias. III - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). IV - Evidencia-se deste recurso o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, da aventada inidoneidade da submissão do paciente a novo júri, o que indica o não cabimento da nova insurgência em exame. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do pedido no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 681.589/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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