- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - In casu, a tese de nulidade das provas não foi objeto de debate perante à Corte de origem, eis que sequer foi arguida originariamente, o que obsta o conhecimento da matéria por parte desta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - A medida socioeducativa de internação, impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - As instâncias ordinárias bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do paciente deter comportamento reiterado em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, contando, inclusive, com quatro condenações semelhantes a dos autos, em consonância com o disposto pelo art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. V - Não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, pois não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 692.647/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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