JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, como já decidido anteriormente, foi reconhecida a possibilidade de detração penal em favor do agravado, em virtude do tempo em que ficou submetido ao recolhimento domiciliar noturno (medida cautelar diversa da prisão preventiva). II - No julgamento realizado pela Terceira Seção, em 14/4/2021, nos autos do HC n. 455.097/PR, de Relatoria da Em. Minª. Laurita Vaz, concluiu-se pela possibilidade da detração do tempo em que o apenado esteve sob recolhimento domiciliar noturno, contudo, desde que se converta as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto (HC 455.097/PR, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 7/6/2021). III - Desse modo, embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao do non bis in idem. IV - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.398/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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