JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. MATÉRIA COINCIDENTE COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão referente ao percentual dos juros de mora frente ao que decidido pelo STJ no Recurso Especial Repetititvo n. 1.495.146/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) - Tema 905/STJ. Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. 3. Não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento acerca do cabimento de juros moratórios sobre os honorários devidos contra a Fazenda Pública, ampara-se em fundamentos infraconstitucional e constitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e a parte recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula126/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.857/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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