JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TEMAS NS. 82 E 499 DA SUPREMA CORTE. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Em precedente vinculante proferido pela Corte Constitucional (Tema n. 82), quanto às associações, por atuarem em juízo como representantes processuais, exige-se a expressa aquiescência e a juntada da listagem de seus associados, não sendo suficiente a autorização estatutária genérica. IV - Ainda em relação às ações ordinárias ajuizadas pelas Associações, enquanto representantes processuais, mais uma vez em julgamento qualificado pelo rito da repercussão geral (Tema n. 499), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual a extensão subjetiva da coisa julgada atinge apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão. V - In casu, tratando-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial decorrente de ação coletiva promovida por Associação, o tribunal de origem, ao excluir os exequentes não constantes da inicial da ação de conhecimento (fls. 96/97e), está em conformidade com tal orientação. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.021.716/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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