- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TEMA N. 504/STJ. TEMA N. 962. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que autoridade impetrada se abstenha da exigência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à aplicação dos juros e correção monetária e, consequentemente, seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título desde os cinco anos anteriores. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar total procedência ao pedido. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. IV - Com o julgamento do Tema n. 504/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, razão pela qual não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. V - Não obstante o julgamento do Tema n. 962/STF, o entendimento adotado pela Corte Suprema não altera o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, visto que, naquele caso, a discussão abrange tão somente a hipótese de repetição de indébito. Sobre o assunto: (AgInt no REsp n. 1.920.278/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1º/10/2021.) VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.184/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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