- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1. 022 E 489 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADA. ENTENDER DIFERENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL DEMANDARIA REEXAME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal estadual apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentou as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Não é possível avaliar sobre desrespeito a ordem legal de preferência ou excesso do percentual, pois demandaria reexame fático. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade, protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra na vedação da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.259/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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