- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 22KG DE MACONHA, POUCO MAIS DE 2,5KG DE COCAÍNA E 1,4KG DE CRACK). ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente justificada, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, em razão, em especial, da grande quantidade de droga apreendida - mais de 22 Kg (vinte e dois quilos) de maconha, pouco mais de 2,5 Kg (dois quilos e meio) de cocaína e 1,4 Kg (um quilo e quatrocentos gramas) de crack -, além dos maus antecedentes do Agravante. 2. O aumento implementado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas - aplicada a fração de 1/2 (metade) - revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação acima indicada. Também não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 558.582/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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