- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, vícios inexistentes na hipótese. 2. O acórdão embargado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento, em perfeita consonância com a legislação aplicável à espécie e com a jurisprudência desta Corte. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Reconhecimento da existência de erro material no acórdão do agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Erro sanado, sem efeitos modificativos 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no RHC n. 171.820/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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