JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NA LEI N. 11.343/2006. ESPORADICIDADE AFASTADA. HABITUALIDADE. DEDICAÇÃO AO ILÍCITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Entende esta Corte que a condição de "mula do tráfico", por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, contudo, modular a sua aplicação, uma vez que, mesmo como transportadores e premidos de necessidade, os acusados, esporadicamente, se deixaram cooptar pelo ilícito. 2. Concluindo o Tribunal local que o apelante, ora agravado, além da quantidade expressiva de droga que transportava - "1.085,000 quilos de maconha" -, não se tratava de uma simples "'mula', mas de elo indispensável de uma grande organização criminosa, ramificada em diversos níveis de atuação e competência, seja na compra, transporte, guarda, divisão, entrega, venda e recebimento das importâncias devidas", de fato, tal desfecho obsta a incidência da minorante em apreço, uma vez que afasta o requisito da esporadicidade, do casual, tornando-se habitual a prática do delito. Precedentes. 3. Para se acolher a tese de que o réu, ora agravado, não se dedica, de modo habitual, a atividades criminosas, imprescindível seria o reexame probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus denegado. Restabelecido o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS (Apelação nº 0000614-53.2020.8.12.0047). (AgRg no AgRg no HC n. 724.453/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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