JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência, o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do RISTJ, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou orientação, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.956.990/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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