JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. CURATELA. ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL. EXTENSÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CABIMENTO. 1. Sustenta-se no recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial na interpretação dos ar ts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), particularmente no que se refere à limitação da curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 2. A Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e, em seus arts. 3º e 4º, passou a dispor que aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados relativamente incapazes. 3. Na hipótese, foi reconhecida a incapacidade relativa da curatelada e, a partir do seu quadro de comprometimento global, decidiu-se, em caráter excepcional e de forma fundamentada, que os poderes conferidos ao curador deveriam ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, o que não se confunde com a declaração de incapacidade absoluta. 4. A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar. Na situação sob exame, reconhece-se que a curatela, embora constitua medida excepcional, tem por objetivo a proteção proporcional às necessidades do curatelado, observadas as peculiaridades do caso concreto. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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