- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ESTADUAL. AUDITOR FINANCEIRO. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA N. 485/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.040 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração de nulidade da prova de redação do concurso público referente ao Edital SEF n. 02/2010, buscando assim a revisão da nota final de todos os candidatos e consequente alteração do resultado. II - No julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". III - In casu, considerando a inviabilidade de interferência nos critérios de correção, não há como se vislumbrar qualquer outra irregularidade, sendo de rigor o desprovimento do recurso ordinário. IV - Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação. (RMS n. 42.170/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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