- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de pequenos traficantes, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes. III - In casu, as instâncias de origem fundamentaram que "os réus foram presos em flagrante delito com considerável quantidade de drogas (546 porções de cocaína, 82 de maconha e 50 de crack), além de elevada quantia em dinheiro, tudo a evidenciar que se dedicavam a traficância, demonstrando familiaridade com a atividade criminos a, de modo que conduz a um maior grau de reprovabilidade na conduta, logo não podem ser contemplados com o benefício da lei". Bem se observa que as instâncias ordinárias destacaram não apenas a quantidade de drogas, mas a quantidade de porções de fracionamento e a elevada quantia de dinheiro apreendida na ocasião do flagrante, a embasar o entendimento acerca das evidências de que os pacientes se dedicavam à traficância. Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem. IV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os pacientes não se dedicariam a atividades delituosas e/ou não integrariam organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 799.439/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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